TECHNOCONSTITUCIONALISMO E A NOVA ROUPAGEM SOBERANIA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEMOCRACIA NA ERA DO PODER ALGORÍTMICO

TECHNOCONSTITUCIONALISMO E A NOVA ROUPAGEM SOBERANIA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEMOCRACIA NA ERA DO PODER ALGORÍTMICO

 

 

Abraão Gracco

Electronics Technician

Master Business Administration

PHD Constitutional Law

Consultant in Technological Sovereignty

Researcher in Space Law


INTRODUÇÃO

 

A história do constitucionalismo pode ser compreendida como a história da limitação do poder e condições de possibilidade para realizar projetos coletivos de sociedade e individuais de felicidade. Desde o advento do Estado moderno, a Constituição deixou de ser apenas um instrumento de organização política para tornar-se o principal mecanismo jurídico destinado a impedir que qualquer centro de autoridade se colocasse acima da liberdade, da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Em cada etapa da evolução constitucional, o desafio permaneceu essencialmente o mesmo: identificar onde o poder se concentra e submetê-lo ao império do Direito.

 

Na idade antiga (século IV A.c ao século IV D.C) tínhamos uma sociedade fundada na escravidão e poder centralizado (Grécia e Roma). Enquanto que, durante a idade média (século V a XVI) o modo de produção feudal permitia que “cada barão fosse soberano em seu baronato”, marca de um poder descentralizado. Com a advento da idade moderna (século XVII), fundada sob o modo de produção capitalista, o ser humano passa a ser proprietário, no mínimo, do próprio corpo.

 

Com efeito, até o XVIII, esse poder encontrava-se na figura do monarca absoluto (“a lei andante sobre a terra”). O constitucionalismo liberal respondeu mediante a separação de poderes, a supremacia da Constituição e o reconhecimento dos direitos fundamentais como limites à autoridade estatal (Direitos de primeira geração ou de liberdade do indivíduo contra o Estado). Nos séculos XIX e XX, a ampliação das funções do Estado e a ascensão dos grandes conglomerados econômicos demonstraram que a proteção constitucional não poderia restringir-se ao controle do governo (direitos negativos). A Constituição como a de Weimar (1919) passou igualmente a disciplinar formas privadas de poder capazes de comprometer a autonomia individual, a concorrência e a própria democracia (Direitos de segunda geração ou de igualdade material – direitos positivos). Sendo que após duas grandes guerras mundiais não bastava ser apenas um estado de direito (“rule of law”), mas cumulativamente, construído sob base democrática (defesa das regras do jogo no acesso diversificado e proporcional aos afetados no acesso aos postos de tomadas de decisão). Desse modo, tem-se o advendo dos direitos de terceira geração ou de fraternidade como transindividuais e coletivos. 

 

Até então, o conceito de soberania ainda remontava-se aos principais postulados de Jean Bodin do século XVI (“Les Six Livres de la République”), caracterizada como perpétua (sem tem limite de tempo, dura enquanto o Estado existir), indivisível (poder único, mas com separação de funções em Montesquieu) e suprema (inexistência de outro poder igual ou maior dentro do território). Ou seja, autodeterminar-se quem e como se comanda com exclusividade um povo em um determinado espaço territorial (o Estado Nacional).

 

Com efeito, o século XXI inaugura uma transformação de natureza distinta. A crescente digitalização da vida social deslocou parcela significativa do poder para infraestruturas tecnológicas que transcendem fronteiras nacionais e operam em escala global. Plataformas digitais, sistemas de inteligência artificial, redes de comunicação, serviços de computação em nuvem e ecossistemas baseados em dados passaram a organizar aspectos fundamentais da convivência humana. Não apenas intermediam relações sociais, econômicas e políticas como outrora, mas também condicionam a circulação da informação, influenciam decisões individuais e coletivas (como eleições), estruturam mercados, orientam políticas públicas e afetam diretamente o exercício dos direitos fundamentais.

 

Essa transformação não significa que a soberania estatal tenha desaparecido. Os Estados nacionais continuam sendo os únicos titulares da soberania jurídica, permanecendo responsáveis pela produção legitima do Direito, pela proteção dos direitos fundamentais e pela preservação da ordem democrática. O que se altera é a forma pela qual essa soberania se exerce. Em uma sociedade intensamente digitalizada, a eficácia das decisões estatais depende cada vez mais de infraestruturas tecnológicas cuja operação se encontra, em grande medida, nas mãos de agentes privados com atuação transnacional.

 

Surge, assim, um novo problema constitucional. A questão já não consiste apenas em limitar o exercício do poder político, mas também em compreender e disciplinar formas de poder que não se apresentam sob a estrutura tradicional do Estado nacional. Algoritmos classificam indivíduos, definem prioridades, selecionam informações, distribuem oportunidades e condicionam comportamentos sem recorrer aos mecanismos clássicos da coerção jurídica. Trata-se de um poder que frequentemente atua de maneira silenciosa, incorporado à arquitetura tecnológica da sociedade digital.

 

É nesse contexto que se insere a proposta do Tecnoconstitucionalismo. Mais do que um novo ramo do Direito, o Tecnoconstitucionalismo constitui uma teoria constitucional destinada a compreender como os princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito devem ser reinterpretados diante da emergência do poder algorítmico. Seu objetivo não é substituir o constitucionalismo clássico, mas ampliar sua capacidade de responder às novas formas de organização social produzidas pela tecnologia e seu impacto na vida orgânica das pessoas.

A hipótese central desta obra parte de uma releitura da clássica formulação de Ernst Kantorowicz em The King’s Two Bodies. Ao demonstrar que o rei possuía simultaneamente um corpo natural, sujeito à morte, e um corpo político, destinado a assegurar a continuidade da soberania, Kantorowicz revelou que o poder político depende de construções institucionais que transcendem os indivíduos que temporariamente o exercem.

 

A sociedade digital permite identificar uma nova dimensão dessa continuidade institucional. Ao lado do corpo natural do governante e do corpo político do Estado constitucional, emerge aquilo que este trabalho denomina corpo informacional, considerado um conjunto de infraestruturas digitais como bases de dados, algoritmos, plataformas, sistemas de inteligência artificial, computação quântica e redes globais de comunicações que sustentam o funcionamento cotidiano da vida econômica, política e social para além do Estado nacional.

 

Essa formulação não pretende afirmar que empresas de tecnologia tenham substituído os Estados como titulares da soberania. Tal conclusão seria incompatível com a teoria constitucional clássica. O corpo informacional não constitui um novo soberano jurídico. Sua relevância decorre de outra circunstância: ele passou a desempenhar funções estruturantes da organização social, influenciando as condições materiais pelas quais a soberania estatal, a democracia e os direitos fundamentais se realizam.

 

A distinção entre soberania formal e poder material torna-se, portanto, decisiva. A titularidade da soberania continua pertencendo ao Estado, como na definição clássica de Jean Bodin. Entretanto, parcela significativa da capacidade de organizar a vida coletiva deslocou-se para infraestruturas tecnológicas administradas por atores privados de alcance global. É precisamente essa dissociação que desafia o constitucionalismo contemporâneo.

 

Se o constitucionalismo nasceu para impedir que o poder absoluto se convertesse em arbítrio, sua missão permanece a mesma na sociedade digital. Nenhuma forma de poder — política, econômica ou tecnológica pode permanecer imune aos princípios da Constituição. O avanço da inteligência artificial juntamente com a iminência da computação quântica,  da economia de dados e das plataformas digitais não exige o abandono da tradição constitucional, mas sua reconfiguração.

 

Essa reconfiguração impõe uma necessária reflexão sobre a governança da tecnologia. O crescente protagonismo das grandes empresas de tecnologia demonstra que a elaboração de padrões técnicos e de mecanismos de segurança para sistemas de inteligência artificial não pode ser confundida com a definição das regras jurídicas que disciplinam seu funcionamento. A experiência histórica do constitucionalismo ensina que o controle do poder jamais pode ser confiado exclusivamente ao próprio detentor desse poder. Em outras palavras, a sociedade democrática não pode admitir que as corporações responsáveis pelo desenvolvimento das infraestruturas digitais exerçam, sozinhas, a função de estabelecer os limites da própria atuação. A governança da inteligência artificial e outras tecnologias vindouras deve resultar de processos democráticos conduzidos pelos Estados soberanos, com a participação da sociedade civil, da comunidade científica, das organizações internacionais e do setor privado, preservando a legitimidade democrática e a centralidade dos direitos fundamentais.

 

O desafio do século XXI, portanto, não consiste na dicotomia entre inovação tecnológica e regulação constitucional. O desafio passa por assegurar que a arquitetura digital da sociedade permaneça subordinada aos mesmos princípios que, ao longo da história, legitimaram o exercício do poder político: a supremacia da Constituição, a soberania popular, a proteção da dignidade humana, a separação de poderes, a transparência, a responsabilidade institucional e o controle democrático.

 

É essa a tarefa do Tecnoconstitucionalismo. Não substituir a tradição constitucional, mas demonstrar que sua promessa fundamental,a de que nenhum poder deve existir acima do Direito, continua sendo a condição indispensável para a preservação da liberdade na era da inteligência artificial.

 

1. O nascimento do constitucionalismo: limitar o poder para proteger a liberdade

 

A história do constitucionalismo é, antes de tudo, a história da domesticação do poder. Em diferentes épocas e sob distintas formas de organização política, a questão fundamental permaneceu essencialmente a mesma: como impedir que a autoridade destinada a organizar a vida coletiva se converta em instrumento de dominação arbitrária.

 

Muito antes do surgimento das constituições escritas, já se reconhecia que toda forma de poder tende à expansão e abuso. A experiência histórica demonstrava que a ausência de limites institucionais favorecia a concentração da autoridade, comprometendo a liberdade dos indivíduos e a estabilidade da própria comunidade política. O constitucionalismo nasce precisamente dessa percepção. Sua função primordial nunca foi apenas organizar o Estado como um fim em si mesmo, mas estabelecer uma ordem jurídica capaz de gerar prosperidade, submeter o exercício do poder a princípios superiores de legitimidade, formas de distribuição da riqueza e a proteção da população em seu território.

 

As revoluções constitucionais dos séculos XVII e XVIII transformaram essa preocupação em um projeto político duradouro. A Constituição passou a representar um pacto jurídico intergeracional destinado a limitar a atuação dos governantes, distribuir competências entre diferentes instituições e assegurar aos cidadãos um núcleo de direitos indisponíveis mesmo diante da vontade das maiorias. A partir desse momento, a legitimidade política deixou de decorrer exclusivamente da força, da tradição ou da autoridade pessoal dos governantes, passando a depender da conformidade de sua atuação com a Constituição.

 

Sob essa perspectiva, o constitucionalismo desenvolveu três funções fundamentais que permanecem atuais.

 

A primeira consiste na limitação do poder. Nenhuma autoridade pode exercer competências ilimitadas ou permanecer imune ao controle jurídico. A separação de poderes, a supremacia constitucional e os mecanismos de fiscalização institucional foram concebidos exatamente para impedir que qualquer órgão do Estado concentrasse atribuições incompatíveis com uma ordem democrática.

 

A segunda função consiste na proteção da liberdade individual. Os direitos fundamentais não representam concessões do Estado, mas limites jurídicos impostos ao exercício do poder. Liberdade de expressão, devido processo legal, privacidade, igualdade e liberdade religiosa constituem garantias destinadas a preservar a autonomia da pessoa diante de eventuais abusos das autoridades públicas.

 

A terceira função corresponde à legitimação democrática do poder político. No constitucionalismo contemporâneo, governar não significa apenas exercer autoridade, mas fazê-lo segundo procedimentos previamente definidos, respeitando a soberania popular, os direitos das minorias e os mecanismos institucionais de responsabilidade política. O exercício do poder torna-se legítimo não porque emana da vontade de um governante, mas porque permanece permanentemente subordinado ao Direito.

 

Essas três dimensões: limitação do poder, proteção dos direitos fundamentais e legitimação democrática constituem o núcleo permanente do constitucionalismo. Embora as instituições tenham evoluído ao longo dos séculos, sua finalidade essencial permanece inalterada: assegurar que nenhuma forma de poder possa existir acima da Constituição.

 

2. Da representação política à infraestrutura informacional

 

Toda transformação constitucional começa quando uma nova forma de poder deixa de caber nas categorias jurídicas herdadas do passado.

 

Poucas obras exerceram influência tão profunda sobre a teoria constitucional quanto The King’s Two Bodies, publicada por Ernst H. Kantorowicz em 1957. Embora dedicada à teologia política medieval, sua importância transcende a história da monarquia inglesa. O verdadeiro legado da obra consiste em revelar que a continuidade do poder político nunca dependeu exclusivamente da existência física daqueles que o exercem.

 

Ao investigar a construção jurídica da autoridade régia, Kantorowicz demonstrou que a tradição medieval distinguia dois corpos na pessoa do soberano.

 

O primeiro era o corpo natural (body natural): humano, perecível, sujeito à doença, ao envelhecimento e à morte.

 

O segundo era o corpo político (body politic): uma construção jurídica permanente, imortal e indivisível, destinada a assegurar a continuidade da Coroa independentemente do destino biológico do monarca.

 

Essa ficção jurídica solucionava um problema institucional decisivo. A  garantia de que a morte do rei não implicasse o desaparecimento da própria autoridade política consistia em afirmar que o corpo político jamais morria. Daí a célebre fórmula inglesa:

 

“The King is dead. Long live the King.”

 

Não se tratava de uma simples cerimônia sucessória. Tratava-se da afirmação de que a soberania ultrapassava a existência do indivíduo. O rei podia morrer, a instituição permanecia.

 

Essa construção marcou um dos momentos fundadores da abstração jurídica ocidental. Pela primeira vez, o poder deixava de ser compreendido apenas como atributo pessoal para tornar-se uma realidade institucional dotada de continuidade própria.

 

Sob essa perspectiva, a principal contribuição de Kantorowicz não foi explicar a monarquia medieval, mas demonstrar que toda ordem política necessita de mecanismos simbólicos capazes de assegurar a permanência do poder para além da contingência dos indivíduos.

 

Essa percepção permanece extraordinariamente atual, pois a modernidade não aboliu a lógica dos dois corpos, mas a transformou.

 

As revoluções liberais deslocaram o fundamento da autoridade da pessoa do monarca para o Estado constitucional. O corpo político deixou de identificar-se com o rei e passou a identificar-se com a própria comunidade política organizada pela Constituição.

 

O Estado tornou-se o novo sujeito da continuidade institucional.De modo que governos mudam,parlamentos são renovados, presidentes deixam seus cargos,juízes aposentam-se.A Constituição, entretanto, permanece.

 

Essa permanência constitui a essência do Estado de Direito, visto que a soberania já não pertence ao governante, mas à ordem constitucional.

 

A Constituição converte-se na estrutura jurídica permanente que permite à comunidade política sobreviver às alternâncias do poder.

 

É por essa razão que o constitucionalismo não apenas as instituições, protege pessoas.

 

Seu compromisso fundamental não consiste em preservar governos específicos, mas em assegurar que nenhuma mudança política comprometa os princípios permanentes da liberdade, da igualdade, da separação de poderes e dos direitos fundamentais da vida de cada indivíduo.

 

Sob essa perspectiva, o Estado constitucional moderno representa a segunda grande transformação da teoria da soberania.

 

A primeira consistiu em separar o corpo político do corpo natural do rei e a segunda consistiu em transferir esse corpo político para a Constituição.

 

Durante mais de dois séculos, essa arquitetura mostrou-se suficiente para explicar a organização do poder político.

 

A sociedade digital, contudo, introduziu uma transformação que talvez seja comparável às duas anteriores.

 

3. A crise da territorialidade a mimetização dos aspectos humanos

 

A teoria clássica da soberania foi construída sobre uma premissa aparentemente inquestionável: o poder político exerce-se dentro de um território determinado.

 

Desde Jean Bodin até a consolidação do Estado moderno, território, população e autoridade constituíram os três elementos estruturantes da organização estatal. As fronteiras delimitavam o espaço de incidência da ordem jurídica. A Constituição organizava o exercício do poder nesse espaço e o Estado possuía o monopólio legítimo da produção normativa e da força coercitiva.

 

Essa lógica permanece válida.Entretanto, ela deixou de ser suficiente, ao passo que a revolução digital criou um ambiente no qual informação, capital, dados e algoritmos circulam continuamente entre diferentes jurisdições.

 

Uma decisão produzida por um algoritmo desenvolvido na Califórnia pode afetar um consumidor em São Paulo, um processo eleitoral em Varsóvia ou uma operação financeira em Singapura.

 

A arquitetura digital não conhece fronteiras na mesma medida em que o Direito Constitucional continua organizado segundo fronteiras nacionais.

 

Surge, então, uma assimetria inédita.Enquanto a soberania permanece territorial, parcela significativa do poder tornou-se funcionalmente transnacional.

 

Não se trata da substituição do Estado, mas da emergência de um novo ambiente onde o exercício efetivo da soberania depende crescentemente de infraestruturas que escapam ao controle exclusivo das instituições nacionais.

 

Essa mudança altera profundamente a agenda do constitucionalismo e a questão deixa de ser quem possui a soberania para quem controla as condições materiais para a tomada de decisões nas variadas esferas de vida individual e coletiva. Esse é o problema central do Tecnoconstitucionalismo.

 

É nesse contexto que esta obra propõe sua principal hipótese teórica. A sociedade digital tornou visível uma terceira dimensão da continuidade institucional para além dos elementos orgânicos.

 

Ao lado do corpo natural do governante e do corpo político do Estado constitucional, emerge aquilo que denomina-se corpo informacional. Ele não corresponde a uma pessoa e nem a uma instituição pública específica. Na verdade, ele designa o conjunto das infraestruturas tecnológicas que sustentam o funcionamento da sociedade contemporânea como as redes globais de comunicação, plataformas digitais, sistemas de inteligência artificial, grandes bases de dados, serviços de computação em nuvem, infraestruturas financeiras digitais, sistemas automatizados de decisão e protocolos que organizam a circulação da informação. Seu aspecto mais distinto dos demais é permanente tensão entre a esfera pública do coletivo e a esfera privada dos interesses corporativos, em especial, das Big Techs.

 

Essas estruturas apresentam uma característica comum: sobrevivem aos indivíduos que a criam ou a administram. De modo que desenvolvedores e diretores são substituídos. Entretanto, a infraestrutura continua operando, acumulando dados, aperfeiçoando algoritmos, produzindo classificações e condicionando escolhas sob a lógica de crescente colonização e imitação das aspectos da vida humana por códigos (software)e máquinas (hardware).

 

Sob esse aspecto, existe uma analogia funcional com o antigo corpo político descrito por Kantorowicz. Não porque essas infraestruturas tenham adquirido soberania jurídica. Mas porque passaram a desempenhar funções permanentes de organização da vida coletiva.

 

O conceito de corpo informacional pretende exatamente descrever essa nova realidade crescentemente complexa.

 

4. O terceiro corpo da soberania e uma nova abstração coletiva

 

É necessário esclarecer imediatamente o alcance dessa hipótese, visto que a expressão terceiro corpo da soberania possui natureza analítica. Ela não afirma que empresas de tecnologia se tenham tornado soberanas, não sustenta que algoritmos substituam Parlamentos e não propõe a superação do Estado constitucional.

 

Com efeito, a soberania jurídica continua pertencendo exclusivamente ao Estado nacional. Entretanto, o exercício efetivo dessa soberania passou a depender de estruturas tecnológicas, cuja influência ultrapassa fronteiras nacionais e condiciona aspectos essenciais da vida democrática.

 

O terceiro corpo não é um novo soberano, mas  nova infraestrutura imanentista sobre a qual a soberania contemporânea passou a exercer-se.

 

Essa distinção é decisiva, visto que, ao longo da história, o constitucionalismo sempre se preocupou em identificar onde o poder se concentra para submetê-lo ao que Ronald Dworkin denominou de império do Direito. No século XVIII, esse poder concentrava-se na figura do monarca. No século XX, expandiu-se para o Estado administrativo e para determinados poderes econômicos. Agora, no século XXI, parcela crescente desse poder manifesta-se por meio da arquitetura digital.

 

É precisamente por isso que a teoria constitucional precisa evoluir. Não para abandonar seus fundamentos históricos, mas para preservar sua promessa original. Se nenhum poder pode permanecer acima da Constituição, também as infraestruturas informacionais que condicionam direitos fundamentais, mercados e processos democráticos devem ser compreendidas como objetos legítimos da limitação constitucional.

 

É nesse ponto que nasce o Tecnoconstitucionalismo. Ele não representa uma ruptura com a tradição constitucional, mas representa sua continuidade histórica diante de uma nova configuração do poder.

 

Uma vez que o surgimento do corpo informacional modifica a forma pela qual o poder é exercido, ela também transforma a própria teoria dos direitos fundamentais. Durante séculos, o constitucionalismo concentrou-se na proteção do indivíduo contra o Estado. Contudo, o nível como que a tecnologia tem mediado aspectos essenciais da vida individual e coletiva e influenciado condições de possibilidades, comportamentos e decisões coletivas, por meio de algoritmos, plataformas digitais e sistemas de inteligência artificial, torna-se necessário perguntar se os instrumentos clássicos de proteção constitucional continuam suficientes.

 

É dessa mudança que trata a próxima parte desta obra: a reconstrução dos direitos fundamentais e da democracia diante do poder algorítmico.

 

5. A reconstrução constitucional da liberdade na sociedade digital

 

Ao passo que toda época redefine os direitos fundamentais e os mecanismos de tomada de decisões coletiva de acordo com a forma predominante na realidade fática. Assim, a sociedade algorítmica exige uma nova reconstrução constitucional.

 

Para isso, o conceito do corpo informacional deixa de ser uma metáfora e passa a funcionar como uma categoria analítica da teoria constitucional, uma formulação que diferencia o Tecnoconstitucionalismo de outras abordagens sobre regulação da tecnologia e lhe confere potencial para se consolidar como uma nova linha de pesquisa em Direito Constitucional.

 

Desde as primeiras declarações de direitos do século XVIII, a teoria constitucional construiu-se sobre uma premissa relativamente estável: o principal risco à liberdade individual provinha do Estado.

 

Essa concepção era plenamente compatível com a realidade histórica do constitucionalismo liberal, social e democrático de direito. Deveras pois o Estado concentra o monopólio da força, produz normas obrigatoriamente vinculativas, restringe liberdades, cobra tributos e exerce coerção direta sobre os indivíduos. Não surpreende, portanto, que os direitos fundamentais tenham surgido, inicialmente, como direitos de defesa destinados a limitar a atuação do poder público e depois como incentivador de prestações materiais compatíveis com a dignidade humana.

 

Durante mais de dois séculos, essa arquitetura mostrou-se suficiente. Mesmo com a expansão do Estado Social e o reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a Constituição continuou tendo como referência principal a relação entre autoridade pública e cidadão.

 

A sociedade digital, entretanto, altera profundamente esse paradigma, na perspectiva de Thomas Kuhn, por abrir novo horizonte de sentido pela reconfiguração de antigos e novos atores (players) em cenários diferentes. Hoje, parcela significativa das decisões capazes de influenciar a vida das pessoas e entidades já não decorre exclusivamente de atos administrativos, leis ou decisões judiciais. Sistemas automatizados classificam candidatos a empregos, definem concessões de crédito, selecionam informações, organizam mercados, distribuem oportunidades econômicas e influenciam o próprio debate público.

 

Essas decisões nem sempre resultam de comandos jurídicos, muitas vezes decorrem da arquitetura tecnológica dentro da qual a sociedade contemporânea funciona. A consequência constitucional é profunda. Os direitos fundamentais deixam de proteger apenas contra o exercício arbitrário do poder estatal. Passam igualmente a proteger contra formas privadas de poder capazes de produzir efeitos equivalentes sobre a liberdade, a igualdade e a dignidade humana.

 

Não se trata de ampliar indefinidamente o alcance da Constituição, mas de reconhecer que a natureza do poder mudou. Logo,  toda transformação relevante na textura do poder exige uma correspondente transformação da teoria constitucional.

 

6. O poder algorítmico como poder constitucionalmente relevante

 

O constitucionalismo sempre concentrou sua atenção sobre formas visíveis de autoridade.O rei ordenava. O Parlamento legislava. O Executivo administrava e o Judiciário decidia conflitos na busca de pacificação social.

 

A arquitetura institucional e a responsabilidade política eram identificáveis. Contudo,o poder algorítmico opera segundo lógica distinta. Sua característica central não é a coerção, mas a organização silenciosa das possibilidades sem impor comportamentos mediante proibições explícitas. Seu funcionamento consiste, sobretudo, mimetizar o comportamento humano e então selecionar, priorizar, recomendar, classificar, excluir ou tornar invisíveis determinadas alternativas.

 

Essa diferença altera profundamente a experiência contemporânea da liberdade na sociedade digital. Controlar os fluxos de informação pode revelar-se tão relevante quanto editar normas jurídicas. A visibilidade de uma notícia, a ordem dos resultados de uma pesquisa, a recomendação de determinado conteúdo ou a classificação automática de um indivíduo produzem consequências concretas para o exercício de direitos fundamentais, embora frequentemente escapem às categorias tradicionais do Direito Público.

 

Lawrence Lessig antecipou esse fenômeno ao afirmar que a arquitetura tecnológica regula comportamentos da mesma maneira que a lei. O código, em determinadas circunstâncias, transforma-se em mecanismo normativo. A diferença é que essa normatividade opera sem o ritual democrático característico da produção legislativa.

 

É precisamente por isso que o poder algorítmico adquire relevância constitucional. Não porque substitui o Estado. Mas porque condiciona, de maneira estrutural, as condições sob as quais a liberdade é exercida.

 

Por sua vez, o reconhecimento do poder algorítmico exige uma reconstrução da eficácia vertical dos direitos fundamentais. Tradicionalmente, a proteção constitucional desenvolveu-se segundo uma lógica de que o Estado encontra-se na posição acima da relação jurídica, diante da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, princípio fundante do poder administrativo retirado do elemento soberania do Estado. Enquanto isso o indivíduo, oriundo do elemento povo como categoria formativa do Estado, ocupa a posição abaixo, ainda que a Administraçao seja enxergada sob a ótica do administrado.

 

Ao controlar fluxos de informação, administrar identidades digitais, influenciar na tomada de decisão e fluxos de comunicação social, o corpo informacional passa a ocupar a posição intermediária entre cidadãos e instituições públicas (eficácia vertical dos direitos fundamentais) e também entre os próprios indivíduos e entidades privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

 

Na realidade, o impacto é ainda maior na eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Não porque empresas privadas se abstraíram caracteristicas do Estado, mas porque determinados poderes privados assumem relevância constitucional equivalente àquela historicamente exercida por instituições públicas, como por exemplo os parlamentos que, ao invés de serem caixa de ressonância da sociedade que deveriam representa, se apartaram da realidade dos eleitores e vivem em um universo paralelo de privilégios.

 

A Constituição continua dirigida ao Estado e aos individuos. Contudo, impõe-lhe também o dever de impedir que estruturas públicas ou privadas de poder comprometam o exercicio dos direitos fundamentais dos seres organicamente vivos.

 

Essa é uma consequência natural da evolução histórica do constitucionalismo. No século XIX tornou-se necessário limitar o poder econômico (mulheres e crianças submetidas a jornadas exaustivas de trabalho), no Século XX limitou-se o poder do Estado (após a humanidade se embrenhar em duas grandes guerras mundiais). Agora no século XXI torna-se necessário limitar também o poder informacional.

 

A evolução tecnológica não cria direitos inteiramente novos. Ela amplia o conteúdo jurídico e riscos a direitos já existentes. Entretanto, ao menos quatro deles adquirem relevância suficiente para justificar tratamento autônomo.

 

O primeiro, direito à autodeterminação informacional, refere-se à proteção da privacidade que deixa de significar apenas a exclusão de interferências indevidas na vida privada. Na sociedade digital, proteger a privacidade significa assegurar ao indivíduo o controle sobre a utilização, circulação e tratamento de seus próprios dados. A identidade informacional converte-se em dimensão inseparável da personalidade e quem controla os dados controla parte significativa da autonomia humana. Por essa razão, a autodeterminação informacional deve ser compreendida como projeção contemporânea da dignidade da pessoa humana.

 

O segundo, direito à transparência e à explicabilidade algorítmica parte da premissa de que em um Estado Democrático de Direito, nenhuma decisão capaz de afetar direitos pode permanecer completamente opaca. O dever constitucional de fundamentação não desaparece porque uma decisão foi produzida por um sistema automatizado. Sempre que algoritmos exercerem influência significativa sobre direitos fundamentais, deverá existir a possibilidade de compreender os critérios utilizados, identificar responsabilidades e permitir auditoria independente. A tecnologia não pode converter-se em uma nova “razão de Estado”.

 

O terceiro, o Direito ao devido processo algorítmico (algorithmic due process) repagina o devido processo legal (due process of law) que constitui uma das maiores conquistas da tradição constitucional com a finalidade criar expectativas estáveis de contradita nos procedimentos de tomada de decisão e evitar decisões arbitrárias. Essa finalidade permanece integralmente válida quando decisões passam a ser produzidas com auxílio de inteligência artificial e outras tecnologias automatizadas como oriundas da codificação digital (lógica de 0 ou 1) ou quântica (lógica do 0 e 1 por entrelaçamento e superposição subatômica). Toda pessoa afetada por decisão automatizada relevante deve possuir direito à informação, à contestação, à revisão humana e à motivação suficiente. Nenhum algoritmo pode substituir a garantia constitucional do contraditório.

 

O quarto, direito à autonomia cognitiva,profundamente ligada a economia da atenção.A liberdade constitucional de expressão não depende apenas da possibilidade de opinar, mas igualmente da capacidade de formá-las de maneira livre. Sistemas de recomendação influenciam continuamente preferências, percepções e escolhas e quando a arquitetura digital passa a organizar os estímulos informacionais recebidos pelos indivíduos, torna-se necessário reconhecer uma nova dimensão da liberdade: a autonomia cognitiva. Proteger essa autonomia significa preservar a capacidade humana de deliberar sem manipulação algorítmica incompatível com os pressupostos da democracia.

 

7. A Democracia sob arquitetura algorítmica

 

As democracias constitucionais sempre dependeram da existência de uma esfera pública aberta ao pluralismo.A circulação de informações, o debate político e a formação da opinião pública constituem pressupostos do governo representativo.

 

A sociedade digital alterou profundamente esse ambiente. Atualmente, parcela significativa da comunicação pública ocorre em plataformas privadas dominadas por algoritmos orientados a gerar receita para as Big Techs. Essas plataformas não apenas hospedam conteúdos, mas gerenciam sua visibilidade. Essa circunstância possui enorme relevância constitucional, pois quem controla os mecanismos de distribuição da informação influencia, ainda que indiretamente, a formação da vontade política.

 

A questão democrática deixa de concentrar-se exclusivamente na liberdade de expressão. Passa igualmente a envolver a arquitetura que organiza a circulação das informações. Não basta assegurar o direito de falar. É necessário preservar um ambiente informacional plural, transparente e resistente à manipulação sistêmica como nas fakenews e deepfakes.

 

O advento da inteligência artificial generativa, a iminência da inteligência artificial geral e da computação quântica representa a manifestação mais sofisticada e crescentemente complexa dessas infraestruturas do corpo informacional.

 

Sistemas inteligentes já participam de atividades relacionadas à administração pública, à segurança, à saúde, ao crédito, à educação e ao funcionamento do Poder Judiciário. Sua capacidade analítica e de processamento de dados oferece benefícios inegáveis. Entretanto, eficiência não substitui legitimidade.

 

A Constituição não exige apenas que as decisões sejam corretas e adequadas, mas também responsáveis (accountability). Sempre que direitos fundamentais estiverem em jogo, a decisão final deve permanecer atribuída a autoridades humanas capazes de justificar seus atos, responder por seus erros e submeter-se ao controle jurisdicional. O poder do corpo informacional deve fortalecer a capacidade decisória das instituições democráticas. Jamais substituí-las.

 

Essa distinção representa um dos pilares do Tecnoconstitucionalismo. A tecnologia tem a função de ampliar a racionalidade administrativa, nunca eliminar a responsabilidade constitucional.

 

8. Objeções ao tecnoconstitucionalismo como categoria particular de estudo

 

O reconhecimento do corpo informacional e do poder algorítmico não está imune a críticas. A principal objeção afirma que nenhuma infraestrutura tecnológica pode ser equiparada à soberania estatal e que toda tentativa de fazê-lo comprometeria categorias fundamentais do Direito Constitucional.

 

Essa objeção merece ser enfrentada diretamente. Uma teoria constitucional somente se consolida quando demonstra capacidade de dialogar com seus próprios limites. Nesse diálogo, necessário se faz distinguir cuidadosamente soberania, poder material e governança tecnológica, de modo a preservar a coerência da tradição constitucional ao mesmo tempo em que amplia sua capacidade de compreender os desafios da sociedade tecnológica.

 

Assim, à medida que teoria constitucional somente se consolida quando é capaz de responder às objeções mais fortes formuladas contra ela, tem-se que a hipótese do corpo informacional, como o terceiro corpo da soberania, pode suscitar, à primeira vista, uma objeção intuitiva. Se a soberania constitui, por definição, um atributo exclusivo do Estado, como seria possível falar em um “terceiro corpo” relacionado às infraestruturas tecnológicas?

 

A tradição constitucional é praticamente unânime em reconhecer que a soberania possui natureza eminentemente jurídica. Ou seja, o poder constituinte originário como conversor do poder visceral em poder racional. Desde Jean Bodin até Hans Kelsen, passando por Hobbes, Jellinek e Carl Schmitt, o conceito de soberania sempre esteve associado à existência de uma autoridade política dotada de legitimidade para produzir decisões vinculantes dentro de uma determinada comunidade.

 

Sob essa perspectiva, empresas de tecnologia, plataformas digitais ou sistemas de inteligência artificial e computação quântica evidentemente são instâncias inorgânicas de mediação. Não podem se colocar sequer como substitutas funcionais do estado e da sociedade.

O Tecnoconstitucionalismo não pretende relativizar a centralidade do Estado Democrático de Direito. Ao contrário, parte da premissa de que somente o Estado possui legitimidade constitucional para organizar a vida política e proteger os direitos fundamentais.

 

A originalidade da tese proposta não reside na redefinição da soberania jurídica, mas na identificação de uma nova forma de poder de mediação estrutural, capaz de influenciar profundamente as condições materiais sob as quais essa soberania é exercida.

 

A teoria constitucional contemporânea já enfrentou fenômenos semelhantes em outros momentos históricos. Durante o constitucionalismo liberal, acreditava-se que bastava limitar o poder do Estado para assegurar a liberdade, mas a primeira Revolução Industrial demonstrou que essa percepção era insuficiente.

 

Outrossim, grandes concentrações de poder econômico passaram a influenciar profundamente a vida social sem exercer qualquer autoridade estatal. O constitucionalismo respondeu ampliando o alcance da proteção constitucional, mediante a previsão de direitos sociais, limites ao poder econômico e proteção ao consumidor.

 

Todos esses instrumentos nasceram do reconhecimento de que formas privadas de poder também podem comprometer a liberdade. Nenhum desses desenvolvimentos significou atribuir soberania jurídica a entidades privada. Significou apenas reconhecer sua relevância constitucional.

 

Na atual era de convergência do corpo informacional reproduz-se desafio semelhante. O fenômeno contemporâneo não consiste na transferência da soberania para as plataformas digitais. Consiste na crescente separação entre a titularidade jurídica da soberania e a capacidade material de organizar a vida coletiva.

 

A titularidade da soberania do Estado nacional é perpétua e indivisível. Contudo, o exercício concreto de inúmeras políticas públicas depende agora da mediação de infraestruturas digitais privadas.

 

O Estado continua legislando. Mas parcela significativa da circulação da informação e condutas vinculantes (expectativas de comportamento esperado pela lei) ocorre em ambientes administrados por plataformas transnacionais.

 

O Estado continua protegendo direitos. Mas decisões relevantes são frequentemente condicionadas por sistemas algorítmicos desenvolvidos fora de sua esfera institucional.

 

Assim, tem-se que a soberania permanece, mas o ambiente no qual ela opera foi radicalmente transformado.

 

9. O corpo informacional como categoria analítica

 

É justamente por essa razão que o conceito de corpo informacional deve ser compreendido como uma categoria analítica e não como uma categoria jurídico-positiva. Sua função não é criar um novo sujeito constitucional, mas tornar visivelmente palpável uma transformação estrutural do exercício do poder.

 

Ao longo da história, o constitucionalismo sempre precisou desenvolver novas categorias para compreender mudanças profundas na organização social. A própria ideia moderna de Estado foi, em determinado momento, uma inovação conceitual. O mesmo ocorreu com os direitos individuais, com a superação da reserva do possível no Estado Social, e os direitos transindividuais como o meio ambiente. Nenhuma dessas categorias eliminou as anteriores.

 

Todas ampliaram a capacidade explicativa da teoria constitucional. O corpo informacional deve ser compreendido nesse mesmo sentido, ao passo que busca enfrentar o impacto dos organismos inorgânicos da tecnologia na vida orgânica dos seres vivos.

 

Assim como o corpo político assegurava continuidade à autoridade medieval, o corpo informacional assegura continuidade funcional aos sistemas tecnológicos que permeiam a mediação e aceleram as relações jurídicas na sociedade contemporânea. A analogia é funcional  e não ontológica.

 

10. O risco do absolutismo tecnológico

 

A principal preocupação do Tecnoconstitucionalismo não é a tecnologia. É a ausência de limites jurídicos ao exercício do poder tecnológico.

 

Toda a história do constitucionalismo demonstra que a concentração de poder, qualquer que seja sua origem, tende a produzir assimetrias incompatíveis com a liberdade. No absolutismo monárquico, a concentração encontrava-se na pessoa do soberano. No Estado autoritário, concentrava-se nas instituições políticas moldadas pelo autocrata. Na sociedade digital, o risco assume forma distinta. O poder manifesta-se por meio da arquitetura procedimental. A decisão deixa de apresentar um autor claramente identificável. Em seu lugar surge a aparente neutralidade como “o algoritmo decidiu”, “o sistema classificou” ou “a plataforma recomendou.” Essas expressões produzem um efeito simbólico particularmente perigoso. Elas sugerem que determinadas decisões decorreriam de processos técnicos inevitáveis, imunes ao debate público e à responsabilidade política.

 

Entretanto, nenhum algoritmo é neutro quando produzido por empresas privadas com interesses em perpetuar sua hegemonia econômica. Todo sistema incorpora escolhas humanas, critérios, prioridades e preferências. Desse modo, toda arquitetura tecnológica traduz opções normativas.

 

Desse modo, o discurso da neutralidade tecnológica frequentemente oculta relações de poder, muitas vezes pouco republicanas. Por essa razão, o maior risco constitucional do corpo informacional talvez não seja a concentração explícita da autoridade, mas sua invisibilidade que cria sensação de verossimilhança em seus destinatários.

 

O absolutismo contemporâneo não se apresenta apenas sob a forma de um governante absoluto. Apresenta-se sob como uma infraestrutura aparentemente neutra com crença reputacional capaz de conectar as pessoas por meio de uma nova abstração ou cosmovisão. A tecnologia se transformou em um sistema de crença de sua inafastabilidade quase irrefutável, uma vez que conecta indivíduos como em um sistema religioso.

 

É justamente essa disfuncionalidade que exige nova resposta constitucional.

 

11. O Estado como garantidor da ordem tecnoconstitucional

 

O reconhecimento da relevância constitucional do corpo informacional não diminui a importância do Estado. O efeito é exatamente o contrário. Quanto maior a influência do poder tecnológico inorgânico, maior se torna a responsabilidade constitucional das instituições públicas na proteção à vida orgânica. Compete aos Estados, informados pelo poder constituinte original e derivado, estabelecer os parâmetros jurídicos dentro dos quais a inovação poderá desenvolver-se.

 

Cabe-lhes proteger direitos fundamentais ao promover transparência, exigir auditorias, responsabilizar agentes econômicos, assegurar concorrência e preservar a integridade dos processos democráticos. 

 

Por outro lado, o Estado não deve substituir ou estrangular a inovação privada orientada pela lógica de gerar riqueza e prosperidade. É uma equação ainda em elaboração, tendo em vista os recentes excessos regulatórios como na União Europeia, que deixou o continente atrasado no desenvolvimento da inteligência artificial. No outro extremo tem-se os Estados Unidos que, inicialmente, afastou todo e qualquer tipo de regulação ou sindicabilidade no campo da intelegência artificial.

A missão constitucional do Estado nacional consiste em garantir que nenhum centro de poder, seja político, econômico ou tecnológico, permaneça invisivelmente mediando a capacidade de tomada de decisao de cidadaos livres e iguais. 

 

Nos últimos anos, grandes empresas de tecnologia passaram a criar alianças privadas destinadas a estabelecer padrões de segurança, interoperabilidade e governança para sistemas de inteligência artificial. Essas iniciativas representam importante avanço técnico, mas revelam uma insuficiência constitucional evidente. A elaboração de padrões tecnológicos não pode ser confundida com a definição das normas que disciplinam o exercício do poder informacional.

 

A história do constitucionalismo em seu capitulo sobre separação de funções (Montesquieu) demonstra que nenhuma ordem democrática pode confiar exclusivamente ao próprio exercente a tarefa de estabelecer os limites da sua atuação. O mesmo princípio deve orientar a governança da do corpo informacional inorgânico e seus sistemas como a inteligência artificial e a computação quântica.

 

12. O Estado Constitucional na regulacao dos riscos e benefícios do poder informacional

 

Sem dúvida, o maior desafio constitucional do século XXI não é impedir que as máquinas pensem como os seres humanos, mas assegurar que os seres humanos continuem governando as máquinas que organizam a vida em sociedade.

 

A rápida expansão da inteligência artificial inaugurou uma disputa institucional que ultrapassa o debate tecnológico. Pela primeira vez desde a consolidação do Estado moderno, parte significativa das regras que organizam uma infraestrutura essencial para a vida coletiva (corpo informacional) tende a ser formulada por atores privados com atuação global. Isso ainda é confessadamente assustador.

 

Nos últimos tempos, diante da vulnerabilidade técnica da maioria dos Estados nacionais, grandes empresas de tecnologia (Big Techs) passaram a criar alianças destinadas ao desenvolvimento de padrões comuns de segurança, interoperabilidade e governança para sistemas de inteligência artificial. Essas iniciativas possuem evidente utilidade e superioridade técnica. A cooperação entre empresas pode fortalecer a segurança cibernética, reduzir vulnerabilidades e acelerar a inovação.

 

Entretanto, uma questão constitucional permanece inevitável.

 

Quem possui legitimidade para definir as regras que disciplinarão tecnologias capazes de influenciar eleições, mercados, sistemas judiciais, políticas públicas e direitos fundamentais?

 

Essa pergunta não pode ser respondida apenas pela engenharia. Ela pertence ao Direito Constitucional.

 

O Tecnoconstitucionalismo não rejeita a participação das empresas de tecnologia (Big Techs) na construção de padrões técnicos de sindicabilidade sobre benefícios e riscos das tecnologias inorgânicas que realizam a mediação da vida orgânica. Ao contrário, nenhum processo regulatório sério poderá prescindir do conhecimento científico acumulado pelos desenvolvedores do corpo informacional como de inteligência artificial. O problema surge quando essa colaboração técnica passa a substituir a deliberação democrática.

 

A experiência constitucional demonstra que nenhuma concentração de poder pode exercer simultaneamente as funções de desenvolvedor e regulador.

 

A história do constitucionalismo é precisamente a história da separação dessas funções, pois foi para impedir essa concentração que surgiram a separação de poderes, os tribunais independentes, as agências reguladoras e os mecanismos de controle constitucional.

 

Aplicado ao corpo informacional e, em especial, à inteligência artificial, o mesmo princípio permanece válido. Confiar exclusivamente às Big Techs a definição dos parâmetros normativos destinados a limitar sua própria atuação significaria permitir que o próprio centro de poder definisse os limites do poder que exerce. Em termo coloquial, seria equivalente a entregar à raposa a guarda do galinheiro. Essa analogia não pretende desqualificar a boa-fé das empresas nem ignorar sua capacidade técnica. Ela apenas recorda uma das mais antigas lições do constitucionalismo: nenhuma ordem democrática pode depender exclusivamente da autocontenção daqueles que concentram poder.

 

Se a autorregulação é insuficiente, qual deve ser a alternativa?

 

O Tecnoconstitucionalismo propõe um modelo de governança democrática do corpo informacional. Nesse modelo, a elaboração das normas fundamentais que disciplinam sistemas de IA não pertence exclusivamente ao Estado nem exclusivamente ao mercado. Ela resulta de um processo institucional plural, baseado em legitimidade democrática, cooperação internacional e participação dos afetados.

 

Os Estados soberanos permanecem responsáveis pela produção do Direito. Às organizações internacionais cabe promover convergência regulatória em temas de natureza transnacional. A comunidade científica contribui para a avaliação técnica dos riscos e das oportunidades. A sociedade civil assegura representação dos interesses difusos, especialmente daqueles grupos tradicionalmente vulneráveis.

 

O setor privado participa como parceiro tecnológico indispensável, mas não como autoridade normativa exclusiva. Essa arquitetura preserva simultaneamente inovação e a sindicabilidade democracia.

 

13. Os princípios do Tecnoconstitucionalismo

 

Como princípios capazes de orientar a interpretação das normas e a atuação das instituições, a partir da hipótese desenvolvida neste ensaio, propõem-se os seguintes princípios estruturantes do Tecnoconstitucionalismo:

 

13.1. Princípio da Supremacia Constitucional Digital: Toda infraestrutura tecnológica capaz de produzir efeitos relevantes sobre direitos fundamentais permanece subordinada à Constituição. Nenhuma arquitetura digital pode situar-se acima da ordem constitucional.

 

13.2. Princípio da Centralidade da vida orgânica: O desenvolvimento tecnológico constitui instrumento para realização da dignidade da vida orgânica (humana e animal). Jamais poderá converter o indivíduo em mero objeto de processamento informacional.

 

13.3. Princípio da Transparência Algorítmica: Sempre que sistemas automatizados influenciarem direitos fundamentais, deverão existir mecanismos proporcionais de explicabilidade, auditoria e responsabilização. A opacidade tecnológica não pode servir de fundamento para decisões constitucionalmente relevantes.

 

13.4. Princípio da Responsabilidade Tecnológica: Toda decisão produzida ou assistida por corpo informacional inorgǎnico permanece juridicamente imputável a pessoas ou instituições responsáveis. Não existe responsabilidade administrativa, civil e penal do algoritmo. Existe responsabilidade humana pelo uso do algoritmo.

 

13.5. Princípio da Autonomia Cognitiva: A arquitetura tecnológico deve preservar a capacidade dos indivíduos de formar livremente suas convicções, protegendo-os contra formas incompatíveis de manipulação informacional. A liberdade de pensamento constitui pressuposto da democracia constitucional.

 

13.6.Princípio da Soberania dos Dados: Os dados produzidos pela sociedade possuem relevância pública e sua utilização deve respeitar os direitos fundamentais, à autodeterminação informacional e a soberania dos Estados.

 

13.7. Princípio da Separação de Funções de Desenvolvimento e Regulação: Nenhuma infraestrutura tecnológica de relevância constitucional pode ser disciplinada exclusivamente pelos agentes econômicos responsáveis por sua criação, operação ou exploração. A governança do corpo informacional deve resultar de processos democráticos conduzidos pelos Estados soberanos, com participação da sociedade civil, da comunidade científica, das organizações internacionais e do setor privado, assegurando transparência, accountability, pluralismo institucional e proteção dos direitos fundamentais.

 

Esse princípio traduz a convicção de que a legitimidade constitucional não decorre apenas da competência técnica, mas da participação democrática. A inovação tecnológica é indispensável ao progresso social e à prosperidade, porém não pode substituir os mecanismos de controle que caracterizam o Estado de Direito.

 

14. O futuro do constitucionalismo

 

O constitucionalismo sempre evoluiu em resposta às transformações do poder. Limitou o absolutismo monárquico, submeteu o Estado à Constituição, incorporou os direitos sociais e passou a controlar novas formas de poder econômico ao longo do século XX.

 

Agora enfrenta um novo desafio. A crescente influência das infraestruturas tecnológicas do corpo informacional exige que a tradição constitucional volte a cumprir sua função histórica: identificar novas formas de poder e submetê-las ao imperio do Direito. Essa tarefa não representa ruptura com o passado. Representa sua continuidade.

 

O Tecnoconstitucionalismo não propõe substituir a Constituição pela tecnologia, mas exatamente o contrário. Afirma que nenhuma inovação tecnológica será legítima se deixar de reconhecer a supremacia da Constituição e a centralidade da vida orgânica como fundamentos permanentes da vida política.

 

CONCLUSÃO

 

O constitucionalismo nasceu da convicção de que nenhuma forma de poder pode permanecer acima do Direito, uma conquista evolutiva e civilizacional. Essa ideia atravessou séculos, sobreviveu às transformações do Estado e consolidou-se como uma das maiores conquistas da condição humana. O Tecnoconstitucionalismo não elimina essa tradição, mas confirma sua atualidade.

 

A emergência de plataformas globais e infraestruturas informacionais demonstra que o problema constitucional continua sendo exatamente o mesmo: identificar onde o poder se concentra e construir mecanismos e instituições capazes de limitá-lo sem estrangular seus benefîcios.

 

Assim, o terceiro corpo da soberania não pretende substituir a teoria clássica do Estado nem relativizar a soberania nacional. Seu objetivo é oferecer uma categoria analítica que permita compreender como novas infraestruturas inorgânicas passaram a influenciar o exercício efetivo da soberania, da democracia e dos direitos fundamentais.

Desse modo, o desafio do século XXI não será apenas regular algoritmos. Será preservar a legitimidade democrática em uma sociedade na qual parte crescente do poder se manifesta mediadas por arquiteturas tecnológicas privadas, transnacionais e altamente complexas.

 

É por essa razão que o Tecnoconstitucionalismo pressupõe que não basta exigir transparência dos algoritmos ou responsabilidade desenvolvedores da tecnologia. É necessário constitucionalizar a própria governança da tecnologia, assegurando que as decisões estruturais sobre o corpo informacional permaneçam submetidas aos princípios do Estado Democrático de Direito.

 

O constitucionalismo busca tornar o poder visível, responsável e limitado. Se o poder do nosso tempo também se expressa por meio de dados, algoritmos e infraestruturas digitais e subatômicas, a fidelidade à tradição constitucional exige que essas novas formas de poder sejam igualmente submetidas ao império da Constituição.

 

O futuro do constitucionalismo não depende de abandonar seus fundamentos, mas de  reafirmá-los diante das novas arquiteturas do poder. Essa é, em essência, a proposta do Tecnoconstitucionalismo.

 

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